Sim. É possível a alteração do regime de bens e, também, a partilha entre os cônjuges durante o casamento mediante autorização judicial, desde que ressalvados os direitos de terceiros. O pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges e o motivo deve ser relevante, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código Civil e no artigo 734 do Código de Processo Civil.

Apenas para lembrar, os regimes de bens regulados pela nossa legislação, resumidamente, são:

Comunhão Parcial de bens, onde os bens adquiridos antes do casamento permanecem sob a propriedade individual de cada um dos cônjuges e todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.

Comunhão Universal de bens, nessa modalidade todos os bens adquiridos antes e após o casamento serão comuns ao casal.

Participação Final nos Aquestos, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram depois, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens, porém, se houver a dissolução do casamento, os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Separação de Bens, tanto os bens adquiridos antes do casamento, como os contraídos após, permanecerão sob a propriedade individual de cada um.

Para saber detalhadamente sobre cada regime, consulte nosso artigo sobre o Regime de bens.

Embora desejável, ainda não é possível fazer a modificação do regime de bens em cartório. Atualmente encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei nº 470/2013, denominado Estatuto das Famílias, que prevê a possibilidade de alteração extrajudicial do regime de bens mediante lavratura de escritura pública.

De acordo com a legislação vigente, para proceder a alteração, os cônjuges, em comum acordo, devem entrar com uma ação judicial por intermédio de um advogado. Na ação deve constar um pedido que justifique a alteração. O juiz apreciará as razões alegadas e acolherá o pedido, caso seja demostrada a ausência de violação de direitos de terceiros. Se a sentença for mantida serão expedidos os mandados de averbação da alteração aos cartórios e órgãos competentes.

O novo regime começa a vigorar no momento em que a sentença transitar em julgado, ou seja, tornar-se imutável, e deverá atingir os atos posteriores à decisão que alterou o regime de bens, preservando-se a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, bem como os interesses de terceiros.

Quando à possibilidade de partilha dos bens na constância do casamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (Resp n° 1.533.179/RS), nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellize, consignando o seguinte:

“Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar integralmente procedente o pedido inicial, a fim de permitir que, após o trânsito em julgado da sentença que autorizou a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial para separação total, possam os autores, ora recorrentes, realizar a partilha dos bens adquiridos na constância do regime anterior, resguardados os interesses de terceiros…”.

No caso em questão, a motivação do pedido foi a instabilidade financeira de um dos cônjuges. Com o regime de bens inicialmente adotado, o patrimônio da esposa poderia responder por dívidas advindas da atividade empresarial do marido.

No referido acórdão, entendeu o Ministro Relator que a resolução da controvérsia não pode deixar de levar em consideração o desejo dos cônjuges, sustentando que “não existe ressalva à pretensão ora deduzida, de realização da partilha dos bens comuns do casal como consequência da alteração do regime, independentemente da existência de separação judicial”.

Portanto, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não existe óbice legal para que o casal possa modificar o regime de bens anteriormente escolhido ou partilhar os bens adquiridos no regime anterior. A vontade dos cônjuges quanto à administração dos seus bens deve prevalecer. A única ressalva é a proteção dos direitos de terceiros.