Frequentemente nos deparamos com a seguinte pergunta: Qual regime de bens é ideal para o meu casamento?

Trata-se de pergunta difícil de responder, contudo, conhecendo-se as várias modalidades de regimes de bens possíveis, cabe a cada pessoa escolher aquele que melhor atende seus interesses.

Em que pese o casamento não ser baseado em um conteúdo econômico direto, essa união traz efeitos patrimoniais entre os cônjuges e seus descendentes. Por isso, a escolha do regime de bens é muito importante, pois terá influência na administração das questões patrimoniais do casal durante e após a dissolução do matrimônio.

Atualmente os regimes de bens são classificados em: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação total (voluntária, legal ou obrigatória) e Participação Final nos Aquestos.

A maioria das pessoas, por não saber a diferença entre cada modalidade de regimes de bens, acaba “permitindo” que a lei escolha por eles, no caso pelo regime da comunhão parcial, também chamado de regime legal supletivo. Porém, se ao longo do casamento houver um motivo devidamente justificado, poderão os cônjuges modificar o regime de bens, mediante autorização judicial.

A escolha do regime diverso do legal deve ser feita por pacto antenupcial, que consiste numa escritura pública firmada entre os nubentes antes do casamento.

Nesse pacto os noivos também podem estipular cláusulas diversas para qualquer finalidade, desde que não afrontem dispositivo de lei ou garantias e direitos fundamentais.

Alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto antenupcial, tais como o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento, multas em caso de traição e até mesmo a definição de quem ficará com os animais de estimação, em caso de divórcio.

Há hipóteses em que a lei impõe o regime legal obrigatório que é o de separação de bens, com a finalidade de resguardar o patrimônio particular de cada um dos cônjuges, em se tratando de nubentes maiores de 70 anos, de incapaz, ou nos casos em que um dos noivos necessite de autorização judicial.

Vejamos sucintamente cada um dos regimes acima mencionados.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – ARTIGOS 1658/1666 DO CÓD. CIVIL:

 No regime de comunhão parcial, preservam-se como patrimônio pessoal, os bens adquiridos anteriormente ao casamento, os recebidos durante o casamento a título gratuito como doações e heranças e os bens que vierem a substituir os bens particulares (os sub-rogados). São chamados de bens incomunicáveis. Com exceção dos bens que vierem a substituir os bens particulares (os sub-rogados).

Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, por um ou ambos os cônjuges farão parte do patrimônio comum. São os bens comunicáveis. Existe a presunção de que durante o casamento os dois contribuam para a aquisição dos bens.

A responsabilidade pelas obrigações adquiridas na constância do casamento será de ambos, porém, as dívidas contraídas por qualquer um na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.

Este regime será considerado extinto pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento ou pelo divórcio.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ARTIGOS 1667/1671 DO CÓD. CIVIL:

O regime de comunhão universal implica na unicidade patrimonial, ou seja, comunicam-se os bens adquiridos por ambos os cônjuges, antes e após a celebração do casamento, a título gratuito ou oneroso, incluindo-se as obrigações assumidas.

As dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu e as contraídas durante o matrimônio são de ambos.

Serão excluídos da comunhão os bens recebidos através de doação ou herança que contenham a “cláusula de incomunicabilidade”. Essa restrição ocorre quando o doador ou o testador deixa declarado por escrito que o bem recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar por ocasião do casamento. Porém, para que a incomunicabilidade se estenda aos frutos desses bens deverá ser feita uma ressalva no ato em que se instituiu referida cláusula, caso contrário os frutos pertencerão a ambos.

Também serão excluídos os bens de uso pessoal e os inerentes a profissão, as pensões e rendas semelhantes.

A administração do patrimônio quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, compete a qualquer um dos cônjuges ou a ambos.

Extinta a comunhão pelo divórcio ou pela alteração posterior do regime e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – ARTIGOS 1672/1686 DO CÓD. CIVIL:

Aquestos são bens adquiridos pelo esforço comum do casal na vigência do matrimônio, a título oneroso, ou seja, mediante pagamento.

Nesse regime, o patrimônio que o cônjuge possuir antes de casar, ou, que venha a adquirir a qualquer título (gratuito ou oneroso), como por exemplo, por sucessão ou liberalidade, herança ou doação durante a união, será particular e não fará parte da partilha por ocasião do divórcio.

Farão parte, também, do patrimônio particular, os bens que o cônjuge comprar na constância do casamento com o valor da venda de um bem particular. São os bens que se sub-rogaram.

Evidente que haverá um patrimônio comum. Estes bens serão os aquestos e deverão ser partilhados entre os cônjuges se houver dissolução da sociedade conjugal.

Explicando melhor, após a dissolução do casamento, cada cônjuge ficará:

– com seus bens particulares adquiridos antes do casamento;

– com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento;

– com os bens próprios adquiridos durante o casamento a título oneroso ou gratuito;

– com metade da diferença do valor dos bens adquiridos pelo seu cônjuge em nome próprio durante o casamento.

Cabe a cada um dos cônjuges a administração de seu patrimônio particular, podendo alienar livremente os bens móveis, no entanto, quanto aos imóveis, a alienação dependerá de anuência, salvo se o pacto antenupcial dispuser de outra forma.

As dívidas contraídas após a data do casamento obrigam apenas o consorte que as contraiu, salvo se houver prova que foi contraída em benefício da sociedade conjugal. De qualquer modo, as dívidas de um cônjuge, quando superiores à sua meação, não obrigam o outro ou a seus herdeiros.

Se houver a doação de bens por um dos cônjuges a terceiros, sem a necessária autorização do outro (outorga uxória ou marital), será debitado o respectivo valor da doação por ocasião da apuração e divisão dos aquestos. Assim também ocorre com as dívidas de um dos cônjuges que tenham sido pagas pelo outro com bens do seu patrimônio.

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Quando da dissolução do regime de bens por divórcio, o montante dos aquestos deverá ser apurado na data em que cessou a convivência.

Caso a divisão dos bens não seja possível, o valor deverá ser calculado para que o cônjuge não proprietário reponha a parte do outro em dinheiro. A lei ainda dispõe que “não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem” (Cód. Civil, art. 1.684, Parágrafo único).

SEPARAÇÃO DE BENS – ARTIGOS 1687/1688 DO CÓD. CIVIL:

Esse regime tem como característica a distinção total do patrimônio dos dois cônjuges. Não se comunicam os bens anteriores e posteriores à data do casamento, os frutos e as aquisições, tendo cada um a propriedade, a posse, podendo livremente aliená-los, administrá-los ou gravá-los de ônus real.

Em relação à administração das despesas, cada cônjuge deverá arcar com as obrigações que contraiu e ambos são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial.

SEPARAÇÃO LEGAL OU SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS- ARTIGO 1641 DO CÓD. CIVIL:

Há situações em que a lei impõe o regime de separação de bens, no caso de pessoa maior de setenta anos, bem como para todos os que dependerem de suprimento judicial para casar, ou seja, aquelas pessoas não emancipadas e menores de 18 anos. Neste último caso, quando os cônjuges ou cônjuge atingir a maioridade, poderá alterar o regime de bens.

A Súmula nº 377 do STF dispõe que: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Ressalte-se, no entanto, que Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando assim a incidência da Súmula 377 do STF, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

Finalmente, convém observar que ninguém se casa pensando, a priori, na dissolução do casamento, contudo, a escolha do regime de bens é de grande importância na administração do patrimônio do casal, seja durante a constância do matrimônio ou depois da separação.

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