A Jurisprudência vem entendendo ser possível a indenização por abandono afetivo.
Contudo, não é a falta de amor que gera dano moral, mas sim o descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
Ser pai e mãe vai além do amparo material, é necessário o amparo emocional, proporcionando carinho e afeto para que a criança possa se desenvolver de forma sadia.
Importante observar que o abandono afetivo não se configura somente com a falta de afeto, mas também com a omissão de cuidar, educar e se fazer presente na vida dos filhos.
Neste sentido, no ano de 2014, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando caso emblemático, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado um pai da cidade de Sorocaba a pagar à filha indenização no valor de 200 mil reais, por abandono afetivo.
O ministro relator, Marco Buzzi, em seu voto, afirma: “Amor não pode ser cobrado, mas afeto compreende também os deveres dos pais com os filhos. […] A proteção integral à criança exige afeto, mesmo que pragmático, e impõe dever de cuidar.”
Ressalvou, ainda, o Ministro Marco Buzzi que dano moral em direito de família é “excepcionalíssimo”, mas no caso em questão o pai não cumpriu o dever parental.
Ele destacou que diversas leis, como o Código Civil, a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõem deveres concretos de cuidado pelos pais.
“Não se trata de uma impossível obrigação de amar, mas de um dever impostergável de cuidar”, disse o ministro.
Cuidar da família é uma obrigação constitucional e o abandono afetivo, tanto dos pais em relação aos filhos quanto dos filhos em relação aos pais, implica no descumprimento de obrigação, configurando assim ato ilícito.