De acordo com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não só a pessoa física pode ser considerada consumidora.

Segundo esse entendimento, a pessoa jurídica (empresa) também pode se valer do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando adquire produtos ou serviços na condição de destinatária final.

Para tanto, não basta a empresa comprovar ser consumidora do objeto ou serviço adquiridos com defeito. Terá de comprovar, também, sua vulnerabilidade, nos termos do artigo 4º do CDC.

O CDC, em seu art. 2º, define como “consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O mesmo Código define fornecedor de produto ou serviço no artigo 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A habitualidade é que define a relação de consumo. Ou seja, se a venda do produto ou do serviço ocorreu de forma esporádica não há relação de consumo.

Em uns dos casos julgados pelo STJ uma seguradora se negava a pagar indenização a uma loja de revenda de automóveis, que teve um veículo de sua propriedade furtado.

Neste caso, a Terceira Turma do STJ reconheceu a aplicabilidade do CDC, considerando que a empresa contratou o seguro exatamente para resguardar-se de eventuais prejuízos decorrentes do furto de veículo de sua propriedade, e que o veículo em questão não era comercializado pela empresa, pois integrava o seu patrimônio como destinatária final.

Noutro caso, apreciado pela mesma Turma do STJ, uma empresa de incorporadora de imóveis comprou um helicóptero para uso de funcionários, vindo a constatar posteriormente vício do produto. Entendeu o STJ que a incorporadora era destinatária final do bem, podendo ajuizar a ação no seu domicílio, conforme prevê o art. 101 do CDC. Assim a incorporadora pode mover a ação de responsabilidade civil, em seu próprio domicílio, e não no domicílio do fornecedor.

Neste último caso, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, “conforme restou consignado no acórdão recorrido, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica (deslocamento de sócios e funcionários), não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis”.

Contudo, para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora, faz-se necessário demonstrar sua vulnerabilidade jurídica, técnica, econômica e de informação, em face do fornecedor de produtos ou serviços.

Outro aspecto relevante é a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, aplicável ao consumidor, pessoa física ou jurídica.  A inversão do ônus da prova, bem como o local do foro do domicílio previsto no art. 101 do CDC, são institutos processuais da lei consumerista bastante benéficos ao consumidor, mesmo quando se trata de pessoa jurídica.

Share This

Compartilhe

Compartilhe essa página